2022

XI AGENDAS DE DIREITO CIVIL CONSTITUCIONAL

08 a 10 de setembro Blumenau / SC

Carta de Blumenau

Anuncia-se a quem queira saber que entre os dias 08 e 10 de setembro de 2022 reuniram-se na cidade de Blumenau, por ocasião da XI edição das Agendas de Direito Civil Constitucional, evento sediado pela FURB, pesquisadores das cincos regiões do Brasil, da Argentina e do Uruguai.

Na ocasião, após exposição de dezenas de pesquisas ao longo de aproximadamente dez painéis temáticos e amplo, franco e democrático debate, identificou-se que:

  1. A pesquisa em Direito Civil não prescinde de uma teoria da decisão jurídica, cujas premissas podem se construir desde o aporte teórico da Crítica Hermenêutica do Direito.
  2. Migrantes refugiados carecem de políticas públicas especificamente direcionadas à proteção das vulnerabilidades que, em concreto, apresentam quando de seu ingresso e atuação no mercado de consumo.
  3. Exige-se constante repensar dirigido à pessoa, ao contrato, às titularidades e às famílias de modo a impedir que conceitos aprisionem a força normativa dos fatos e a aceleração das mutações fomentada pelo avanço tecnológico.
  4. Urge a criação de um marco normativo jurídico versando acerca da situação jurídica do embrião pré-implantatório, bem como, dos direitos e deveres dos que lidam com ele.
  5. As repercussões da multiparentalidade, no Direito brasileiro, clamam densificação nos princípios da liberdade, da igualdade, da solidariedade e do interesse superior da criança.
  6. É de fundamental importância fomentar a figura da tomada de decisão apoiada, mecanismo instaurado a partir das modificações trazidas ao direito civil pelo Estatuto da Pessoa com Deficiência.
  7. É notável a importância de pesquisas abarcando a homoparentalidade, pois a igualdade que pulsa normativamente da Constituição raramente alcança o campo fenomênico, mormente, entre as famílias de menor poder econômico.
  8. Consideradas as múltiplas ferramentas tecnológicas que impactam a sucessão causa mortis e, até mesmo, a forma como as famílias podem lidar com o falecimento de entes queridos, a harmonização das muitas teses que se enfrentam na arena pública é um objetivo a ser perseguido.
  9. A eficácia horizontal dos direitos fundamentais e a limitação da autonomia privada impõe ao Poder Público evitar o superendividamento, garantindo o mínimo existencial como ferramenta de prevenção deste inegável problema social.
  10. Impõe-se a regulação da publicidade digital, com a imputação de responsabilidades a todos os envolvidos neste processo.
  11. No ambiente virtual, não somos e jamais seremos livres, sempre haverá limites algoritmicamente impostos o que atrai marcos normativos capazes de corrigir práticas abusivas e o desequilíbrio negocial que pesa em desfavor consumidor e do pequeno empresário.
  12. Jogos digitais clamam a atenção do Direito eis que ameaçar a infância em distintos frontes: dados sensíveis, geolocalização, modulação de comportamentos.
  13. Diante da inexistência de uma definição clara na LGPD acerca do que deve ser considerado dado de saúde e da importância de se proteger e custodiar informações sensíveis de pacientes e seus familiares, cabe à literatura jurídica dedicar-se a delinear estes contornos.
  14. Obras produzidas por inteligências artificiais não são protegidas por direitos autorais, dados os fundamentos e funções do Direito Intelectual, bem assim, por não serem manifestações do espírito humano.
  15. Tem importância ímpar a realização de pesquisa empírica no direito privado de modo a viabilizar a atualidade e utilidade dos referenciais conceituais derivado tanto do esforço da literatura jurídica como do labor pretoriano.